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Nota da Reitoria – Acórdão do TCU: esclarecimentos necessários

Em 20/06/2016, o Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais no Estado do Ceará (Sintufce) fez circular uma nota com o título "Fatos quanto ao Acórdão do TCU referente aos passivos trabalhistas de 3,17% e 28,86%". A propósito, julgamos oportuno agregar esclarecimentos, de modo a reconstituir a verdade dos fatos.

1. É improcedente a afirmação de "que a PROGEP não atendeu, nos termos do relatório da Auditoria Federal, aos requisitos e elementos necessários ao TCU para que este reconhecesse a legitimidade administrativa e jurídica para o recebimento daqueles índices".

No âmbito das suas competências, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) da UFC vem respondendo tempestivamente a todas as demandas de informação e de documentos do Tribunal de Contas da União (TCU), sob a coordenação da Auditoria Interna da UFC. Saliente-se que os desdobramentos dos casos são comunicados ao Sintufce. Seja por meio de ofícios ou em reuniões específicas, a PROGEP mantém o Sindicato informado, colocando-se à disposição da entidade para os esclarecimentos que se fizessem necessários.

Vale ressaltar que, em reunião realizada com a Diretoria do Sintufce, foi comunicado ao Sindicato a lavra do Acórdão TCU 2.161/2005, informando dos procedimentos que seriam adotados para garantia do direto à defesa por parte dos servidores da UFC.

A absorção dos planos econômicos tem sido, reiteradamente, determinada pelo TCU, desde 2005, quando foi lavrado o Acórdão TCU 2.161/2005. Em 2015, o Reitor da UFC foi arguido pelo Pleno do TCU sobre as razões da não absorção dos planos econômicos de 3,17%, 28,86%, 26,05%, 26,06% e 84,32% (exceto nos casos albergados pelo Mandato de Segurança-MS 26.387 – ADUFC), uma vez que, na opinião da auditoria do Tribunal, as sentenças judiciais não determinariam a manutenção ad aeternum dos benefícios, para utilizar expressão do próprio TCU, motivo pelo qual se questionava a não absorção dos referidos planos.

Em decorrência do exame das sentenças judiciais, o Pleno do TCU, por meio do Acórdão 4810/2016, de 19/04/2016, impôs prazo de 180 dias para o saneamento definitivo do problema, prazo que teve início em 10/06/2016, quando a UFC tomou conhecimento da decisão.

2. "A oportunidade do contraditório (defesa) aos constituídos", mencionada na mesma mensagem, em conformidade com o prazo de 180 dias, acha-se em curso. Com esse propósito, foi estabelecido cronograma compartilhado com o Sintufce.

Relativamente aos 3,17%, e para o exercício do contraditório e da ampla defesa, o Sintufce foi notificado através do Ofício PROGEP 11.543/2016, de 21/06/2016. Procedimento análogo foi estendido a cada um dos substituídos da ação, de maneira individualizada e com aviso de recepção. Nos ofícios, o Sintufce e cada um dos substituídos são orientados a buscar a entidade sindical patrocinadora da ação coletiva, pois os argumentos pela não absorção, caso existam, deverão ser submetidos ao TCU, na forma da lei, cabendo à UFC apenas implementar o que foi decidido pela Corte de Contas.

3. Em conformidade com o cronograma de cumprimento do Acórdão 4810/2016, a PROGEP encaminhou, para exercício da ampla defesa e do contraditório, até 06/07/2016, apenas as ações correspondentes aos 3,17% e à incorporação de FC-Judicial (esta não possui vinculação, até o momento, com as entidades sindicais), prevendo-se para a próxima semana as notificações relativas aos 28,86%, seguindo-se os demais planos econômicos que constam no Acórdão.

Desse modo, as manifestações de contraditório e de ampla defesa deverão ser produzidas somente após a notificação pela UFC, por ofício endereçado às entidades sindicais e aos substituídos ou, ainda, aos próprios servidores, aposentados e pensionistas, quando não houver vinculação das ações às entidades sindicais. É imprescindível, portanto, que os interessados mantenham seus endereços atualizados junto aos bancos de dados da UFC.

Lembramos que todos os documentos oriundos do TCU estão disponibilizados no sítio www.progep.ufc.br > Documentos e Formulários > Documentos TCU/CGU, juntamente com as outras peças relacionadas ao assunto.

Diante das inúmeras reclamações apresentadas por servidores, aposentados e pensionistas, que julgam que a absorção dos planos econômicos decorre de suposta inépcia e perda de prazos por parte da Universidade, solicita-se ao Sintufce proceder à necessária e imediata retificação das informações veiculadas através da nota de 20/06/2016.

Fortaleza, 8 de julho de 2016.

Prof. Henry de Holanda Campos
Reitor

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